n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA. 21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, caso pretenda voltar a beneficiar do regime de derrogação do n.º 1 do mesmo artigo (tributação na origem) e desde que se verifiquem os condicionalismos II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 4. A Requerente é integrada na administração direta do Estado, com autonomia administrativa e financeira no prosseguimento das suas atribuições, criada. 5. Em sede de IVA está registada pelo exercício de "Outras atividades associativas, n. e." (CAE 94995), enquadrada na isenção prevista Foi publicada a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova um novo modelo de declaração recapitulativa e respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as alterações introduzidas na legislação nacional pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, nomeadamente quanto ao regime das vendas à consignação em transferências Saiba quais são as regras e as taxas de IVA aplicáveis aos bens e serviços que vende ou compra na União Europeia. Descubra como usar o sistema VIES para verificar a validade dos números de IVA dos seus clientes ou fornecedores e evitar problemas fiscais. Aceda a informações úteis sobre o IVA nas transações transfronteiriças e nos serviços digitais. Finalmente, o artigo 26.º do RITI é alterado, conformando-se com as alterações introduzidas ao artigo 11.º do RITI e ao artigo 6.º-A do CIVA. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º5, destaca-se que as obrigações mencionadas no artigo 26.º do RITI são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuam Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto: M81: Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.º: Artigo 14.º do CIVA: As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional bNjlZ. O artigo 14º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (RITI) prevê a isenção do imposto em determinadas situações. Neste artigo, faremos uma análise minuciosa dos requisitos e da aplicabilidade dessa isenção. imposto (alínea e) do nº 5 do art. 36º do CIVA) a menção " Isento artigo 14.º do RITI - Transmissões intracomunitárias de bens", importa esclarecer que esta isenção não tem aplicabilidade nas transmissões em causa, dado não se verificarem as condições ali estabelecidas. Efectivamente, embora os 3 days ago · Efetivamente, o n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, que se ocupa das isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: «Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho: M03: Exigibilidade de caixa: Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto. Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro. Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril: M04: Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA: M06 – É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RITI pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta; – É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos

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